- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 09/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 02/06/2015, p. 09/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O FATURAMENTO BRUTO DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. CRITÉRIOS ENSEJADORES DA EXCEPCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a penhora sobre o faturamento bruto da empresa de forma excepcional, o que deve ser avaliado pelo magistrado à luz das circunstâncias fáticas apresentadas no curso da execução e desde que tal constrição não afete o funcionamento da empresa. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. A revisão dos critérios ensejadores da medida excepcional demanda a incursão no acervo fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Quando a argumentação veiculada no recurso não guarda correlação com os fundamentos utilizados no juízo negativo do agravo em recurso especial, incidem as Súmulas n. 182/STJ e 284/STF. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 676.713/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 9/6/2015.)
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