JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/06/2015
Data de publicação
08/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/06/2015, p. 08/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO PODE SER PRESUMIDA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme se depreende das circunstâncias fáticas delineadas, não se pode presumir que o autor teve ciência inequívoca da invalidez permanente pelo decurso do tempo, durante o tratamento médico ou em razão de sua interrupção, de forma que o acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento dominante da 2ª Seção. 2. Não havendo nenhum outro marco temporal comprobatório da ciência acerca da invalidez permanente, uma vez que não foi realizada a prova pericial, deve ser afastada a prescrição e mantido o acórdão recorrido em todos os seus termos. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 674.139/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 8/6/2015.)
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