JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/05/2015
Data de publicação
21/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/05/2015, p. 21/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DATA DO LAUDO. ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ pacificou a jurisprudência desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que, "exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência" (REsp 1388030/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 01/08/2014). 2. Nesses termos, havendo laudo pericial atestando a invalidez e inexistindo prova em sentido contrário da seguradora, deve-se considerar a data do laudo pericial como o momento da ciência inequívoca da invalidez permanente, a partir do qual se inicia o lapso prescricional. 3. Havendo o Tribunal de origem consignado, com base em prova pericial, que o tipo de invalidez verificada estava coberta pela apólice, não é possível afirmar o contrário sob pena de ofensa à Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 581.939/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 21/5/2015.)
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