- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 08/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 02/06/2015, p. 08/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO PAGAMENTO. 1. Versando a discussão acerca de obrigação de trato sucessivo, representada pelo pagamento de suplementação de aposentadoria, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito. 2. A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. Aplicação da Súmula n.º 427/STJ. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.367.694/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 8/6/2015.)
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