JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/06/2015
Data de publicação
05/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/06/2015, p. 05/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO NEGADO NA ORIGEM COM BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial, no julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, entendeu ser incabível Agravo (de Instrumento ou em Recurso Especial) contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC. 2. Não se conhece de Agravo em Recurso Especial interposto após a data de publicação da referida Questão de Ordem (12.5.2011), por caracterizar erro grosseiro. 3. Incabível a interposição de novo Recurso Especial contra acórdão exarado por ocasião do julgamento de Agravo interno que mantém decisão que havia negado seguimento ao apelo nobre com base no artigo 543-C, § 7º, do CPC, por entender que o julgado recorrido está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso representativo da controvérsia. 4. "O único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543 -B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18.3.2014, DJe 1º.4.2014). 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 682.347/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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