JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/06/2015
Data de publicação
04/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/06/2015, p. 04/08/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO NO SUPRIMENTO DE MEDICAMENTOS NAS UNIDADES DE SAÚDE, HOSPITAIS, SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA E PROGRAMAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECERAM EXPRESSAMENTE A AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO, DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DE DOLO, AFASTANDO A CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER ATO ÍMPROBO. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4o., I, DO CPC. 1. Nos termos do art. 544, § 4o., I, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o Recurso Especial. 2. O agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. 3. Ainda que se ultrapassasse o óbice imposto pelas Súmulas aplicadas, ainda assim, não comportaria êxito o reclamo do Parquet estadual, porquanto o entendimento assentado pelo acórdão recorrido esteja em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual entende que estando ausente a comprovação da conduta dolosa dos agravados em causar prejuízo ao Erário - bem como inexistente a constatação de dano efetivo ao patrimônio material do Poder Público - não há que se falar em cometimento do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429/92, que exige a presença do efetivo dano ao Erário. 4. O Tribunal a quo reconheceu expressamente a ausência do dolo, de dano ao Erário e de enriquecimento ilícito, o que, por si só, afasta qualquer hipótese de improbidade administrativa, nos termos do posicionamento consolidado pelo STJ. 5. Quanto ao argumento do agravante que a 3a. Vice-Presidência do Tribunal de Justiça Fluminense não se manifestou sobre o seu outro fundamento do Recurso Especial (violação do art. 535, II, do CPC), cabendo a manifestação dessa Colenda Corte Superior sobre o referido fundamento, parte autônoma da irresignação recursal, releva notar que tal ponto sequer foi suscitado em seu Agravo em Recurso Especial, apenas tendo o agravante se irresignado sobre a ausência de análise quanto à alegada violação na ocasião da interposição do presente Agravo Regimental, o que, como se sabe, evidencia manifesta preclusão a respeito de indigitada insurgência. 6. Agravo Regimental do MP/RJ a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 509.655/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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