JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/04/2014
Data de publicação
07/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/04/2014, p. 07/05/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE IMPUSERAM AO ENTE PÚBLICO A OBRIGAÇÃO DE GARANTIR ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA AOS USUÁRIOS DO SUS/MG PORTADORES DE DETERMINADAS DOENÇAS. AMOLDAMENTO DA CONDUTA NO ART. 11, II DA LEI 8.429/92. REALIZAÇÃO DE PREGÕES PARA A AQUISIÇÃO DOS MEDICAMENTOS QUE AFASTA TANTO A ILICITUDE DA CONDUTA QUANTO O DOLO DO AGENTE EM DESCUMPRIR AS DECISÕES JUDICIAIS. RECURSOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MG E DO EX-SECRETÁRIO DE SAÚDE PROVIDOS, PARA ABSOLVER ESTE ÚLTIMO DA CONDUTA ÍMPROBA QUE LHE É IMPUTADA. AGRAVO REGIMENTAL DO MP QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Não há que se falar em revolvimento de matéria fático-probatória na análise de Recurso Especial, quando a quaestio juris demandar apenas valoração de prova, consistente na avaliação da legitimidade do acervo probatório e dos fatos, apontados no acórdão e na Sentença, para a configuração do ato ímprobo. 2. Observa-se que o MP Mineiro imputou ao Agente Público a conduta ímproba do art. 11, II da Lei 8.429/92, sob o argumento de ter deixado de cumprir decisões judiciais que, em sede de antecipação de tutela, obrigaram o Estado de Minas Gerais a garantir assistência farmacêutica para os usuários do SUS/MG portadores de determinadas doenças, ressaltando, nessa seara, que, a despeito de o ente Mineiro ter iniciado procedimento licitatório, na modalidade Pregão, para a aquisição dos medicamentos, a licitação, neste caso, era dispensável, por força do art. 24, IV da Lei 8.666/93. 3. A decisão ora agravada absolveu o ex-Agente Público com esteio nos seguintes argumentos: (i) a iniciativa do ex-Secretário de Saúde em promover pregões para adquirir os medicamentos afasta tanto a ilicitude da conduta quanto o dolo em descumprir as decisões judiciais, ainda que o art. 24, IV da Lei 8.666/93 declare ser dispensável a licitação para tanto; (ii) a dicção do art. 24, IV da Lei de Licitações, ao enunciar a dispensabilidade da licitação nos casos nele enumerados, deixa ao critério do Administrador sua realização ou não, não competindo ao Poder Judiciário - conforme apontado pelo Juízo Sentenciante - adentrar no mérito administrativo, no juízo de conveniência e oportunidade do Agente em escolher a melhor opção para o interesse público. 4. O Agravo Regimental, todavia, limita-se, no mérito, a alegar genericamente que o ato ímprobo encontra-se cabalmente comprovado, não impugnando especificamente os fundamentos esposados na Decisão Agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 5. Agravo Regimental do MPF desprovido. (AgRg no REsp n. 1.270.579/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 7/5/2014.)
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