- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/06/2015
- Data de publicação
- 16/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 03/06/2015, p. 16/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA CARENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No caso, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se satisfatoriamente motivado. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio do Plenário Virtual, no julgamento do ARE-RG 748.371/MT, em 07/06/2013, reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o exame da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, especialmente, no caso em concreto, das regras previstas no Código de Processo Civil sobre os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 624.697/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 3/6/2015, DJe de 16/6/2015.)
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