- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/06/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 17/06/2015, p. 01/07/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARIEDADE AO ART. 5.º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 5.º, INCISOS LIV E LV, DA CARTA MAGNA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. IMPRESCINDÍVEL O EXAME ANTERIOR DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 791.292/PE- QO-RG, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o decisum impugnado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o convencimento do julgador. 2. A Suprema Corte, ao examinar o ARE 748.371/MT-RG, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5.º, incisos LIV e LV, da Carta Magna), quando o julgamento da causa exigir o prévio exame da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.472.122/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 17/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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