JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
03/06/2015
Data de publicação
15/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 03/06/2015, p. 15/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o Impetrante pode desistir da ação de mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença de mérito (RE 669.367/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014). 2. A desistência da ação não implica renúncia ao direito discutido, sendo incidente a regra processual que determina a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 999.447/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 3/6/2015, DJe de 15/6/2015.)
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