JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/03/2022
Data de publicação
24/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE DESISTÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA FORMULADA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 669.367/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, REL. PARA ACÓRDÃO MIN. ROSA WEBER, DJE 30.10.2014. POSSIBILIDADE DE A PARTE IMPETRANTE DESISTIR DE SUA IMPETRAÇÃO A QUALQUER TEMPO, ATÉ O TÉRMINO DO JULGADO. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA APENAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIDÊNCIA QUE IMPEDE A FUTURA ANÁLISE DO PEDIDO EM RELAÇÃO À PRÓPRIA IMPETRAÇÃO, POIS GERA O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO LOCAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA IMPETRANTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A decisão ora agravada homologou a desistência apenas do agravo em recurso especial da parte agravante, providência que impede a análise da desistência quanto à impetração por gerar o trânsito em julgado do acórdão local. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem adotado o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE 669.367/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, DJe 30.10.2014, de que pode ser homologada a desistência da ação de mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença, independentemente de anuência da parte contrária. 4. Friso ainda que este STJ, em inúmeras oportunidades anteriores, já procedeu à homologação da própria impetração, ainda que estivesse nesta instância em sede recursal. Precedentes: DESIS no REsp 1.967.167/RS, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 01/02/2022; DESIS no AREsp 1.821.339/RS, Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 14/12/2021; AREsp 1.771.655/RS, Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 14/12/2021; DESIS no AREsp 1.830.734/SC, Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 10/12/2021. 5. A homologação da desistência apenas em relação ao agravo em recurso especial manteria hígido o acórdão local, que transitaria em julgado, impedindo a homologação da desistência do próprio mandado de segurança impetrado. 6. Eventual ocorrência de novo mandamus impetrado visando discutir os mesmos fatos, supostamente imbuído de má-fé da parte agravante, como alegado pela parte agravada, deve ser analisada pelo juízo onde for impetrado, à vista dos elementos fáticos, caso realmente se configure, descabendo a esta Corte uma penalização antecipada da parte. 7. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno da empresa impetrante, para homologar o pedido de desistência da própria Ação Mandamental, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015, sem honorários por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AgInt nos EDcl na DESIS no AREsp n. 1.853.850/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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