- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 23/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 09/06/2015, p. 23/06/2015
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME PRISIONAL. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E 440 DO STJ. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. APLICAÇÃO. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO PARA OUTRO RÉU. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. PENA ACIMA DO MÍNIMO ASSOCIADA AO MODUS OPERANDI. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Esta Corte de Justiça, considerando as diretrizes dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, firmou a compreensão de que, tratando-se de réu primário e fixada a pena-base no mínimo legal, é defesa a estipulação de regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto para a sanção corporal aplicada, com base em considerações abstratas sobre a gravidade do delito. 3. Hipótese em que um dos pacientes teve a pena fixada no mínimo legalmente previsto, enquanto o apenamento básico do outro extrapolou o piso diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável reveladora de maus antecedentes criminais. 4. Em observância aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e razoabilidade, entende-se que não se deve dar ao agente que se utiliza de arma de fogo na prática do crime de roubo o mesmo tratamento dispensado àqueles que fazem o uso de instrumento de menor potencialidade lesiva para a mesma finalidade. 5. A Quinta Turma deste Tribunal, na sessão de 28/04/2015, ao julgar os Habeas Corpus n. 269.495/SP, 299.980/SP e 304.634/SP, entre outros, por maioria de votos, firmou a orientação de que o emprego de arma de fogo na empreitada criminosa, por si só, não acarreta o estabelecimento do regime prisional mais gravoso, notadamente se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal forem todas favoráveis ao acusado. 6. Em respeito à orientação firmada pela maioria dos integrantes do aludido Órgão fracionário, com a ressalva do ponto de vista do relator, há de se restabelecer o regime semiaberto para o início do desconto da reprimenda imposta ao paciente ALEX SANDRE CESAR DOS SANTOS, visto que se trata de réu primário, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, porquanto favoráveis todas as circunstâncias judiciais, sendo a pena definitiva de reclusão superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão. 7. Justificado o regime mais gravoso quanto ao paciente ANTONIO RICARDO ARJONA, cuja pena restou fixada acima do mínimo legalmente previsto em razão do reconhecimento dos maus antecedentes criminais. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a um dos pacientes. (HC n. 306.348/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 23/6/2015.)
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