- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 23/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/06/2015, p. 23/06/2015
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 691/STF. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO CAPITULADO NO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISO I, DO ECA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Apesar de não se admitir, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância (Súmula 691/STF), uma vez evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, é possível a mitigação do mencionado óbice (precedentes). II - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC 291.176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014). III - In casu, clara está a incidência da hipótese prevista no inciso I do art. 122 do ECA, uma vez que o paciente cometeu o ato infracional sob exame, equiparado ao delito de roubo majorado, em concurso de agentes e com grave ameaça a pessoa, consubstanciada no uso de arma de fogo. Assim, presente o requisito necessário à imposição da medida socioeducativa de internação. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 319.997/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 23/6/2015.)
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