- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 27/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/05/2015, p. 27/05/2015
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APLICADA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. OCORRÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 122 DO ALUDIDO ESTATUTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Diante da prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo circunstanciado (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Na espécie, a imposição da referida medida não evidencia constrangimento ilegal, tendo em vista o ato infracional praticado e, ainda, por ter o adolescente passagem anterior pela Vara da Infância e Juventude (furto). 3. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 319.139/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 27/5/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.