- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 22/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/06/2015, p. 22/06/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. A gravidade concreta dos fatos atribuídos ao recorrente - surpreendido, de acordo com o decreto prisional, com outros dois corréus, na posse de 12 invólucros pardos contendo maconha e 118 frascos de cloreto de etila -, assim como a circunstância de possuírem "instrumentos para a atividade de narcotraficância e posse ilegal de arma de fogo", são elementos significativos a ensejar a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 3. Recurso não provido. (RHC n. 53.195/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 22/6/2015.)
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