JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
22/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 09/06/2015, p. 22/06/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO SEGUIDO DE MORTE E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. A segregação cautelar é medida excepcional. Sendo assim, cabe ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos consignados na lei processual, fazendo-se mister a configuração dos referidos requisitos, sendo que razões outras desprovidas de cunho acautelatório não podem ser utilizadas para a imposição da medida constritiva. 3. Hipótese em que o paciente e corréus assaltaram duas agências bancárias e ceifaram a vida de duas vítimas, implementando fuga do distrito da culpa. Prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Paciente sem residência no distrito da culpa e que respondia a outro processo em comarca diversa por crime da mesma natureza. 4. Suficientemente fundamentado o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, descabe falar em constrangimento ilegal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 141.563/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 22/6/2015.)
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