- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 29/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 16/06/2015, p. 29/06/2015
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. 3. In casu, o decreto prisional está suficientemente fundamentado na garantia da ordem pública, pois há notícia de que o recorrente responde a outros dois processos pela prática de delitos contra o patrimônio (roubo tentado) e de porte ilegal de arma de fogo, além de ser investigado pela prática de outro roubo. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 50.384/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 29/6/2015.)
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