JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
22/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 09/06/2015, p. 22/06/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE ELEVADA DE ENTORPECENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. 3. No caso, embora fixada a sanção pelas instâncias ordinárias em patamar equivalente à aplicação do regime semiaberto (5 anos e 6 meses), a adoção de regime prisional mais gravoso restou justificada não só pelo fato de ser o delito equiparado a hediondo, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, mas também pela quantidade e natureza das drogas apreendidas (350,5g de maconha, distribuídos em 124 sacolés, e 26g de cocaína, acondicionados em 52 embalagens), o que não demonstra ilegalidade. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 312.994/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 22/6/2015.)
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