- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 23/06/2015, p. 03/08/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A Suprema Corte, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. 3. No caso, mesmo sendo a pena estipulada em 5 anos e 10 meses de reclusão, o Tribunal de origem, sem desconhecer aquela jurisprudência, manteve o regime mais gravoso em razão da natureza e quantidade da substância apreendida (2.100g de cocaína), a evidenciar a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, ex vi do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, em consonância com orientação pretoriana. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 308.890/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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