JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
22/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/06/2015, p. 22/06/2015

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RÉU ABSOLVIDO E CONDENADO PELO MESMO CRIME. PROIBIÇÃO DA DUPLA PERSECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A idéia de que ninguém pode ser duplamente processado ou punido pelo mesmo crime é conhecida como ne bis in idem, princípio que pode ser analisado sob a ótica material, como o direito a não ser punido duas vezes pelo mesmo crime, ou sob a ótica processual, como o direito a não ser processado mais de uma vez pelo mesmo fato. 2. Em decorrência do efeito preclusivo da coisa julgada material, impede-se a submissão do réu a novo julgamento pelo mesmo fato, em futuros processos. A originalidade da demanda é, portanto, requisito necessário para o desenvolvimento válido e regular do processo. 3. O paciente foi inicialmente processado por dois roubos, cometidos em concurso material, sendo, em única sentença, condenado por um dos delitos patrimoniais e absolvido quanto ao outro, sentença que transitou em julgado para ambas as partes. Em processo penal distinto, instaurado em decorrência de outro inquérito policial que tramitava para apurar o mesmo fato, veio o paciente a ser condenado pelo crime do qual já havia sido anteriormente absolvido, duplicidade de julgamentos que somente foi percebida pelo juízo da execução penal. 4. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal de que é vítima o paciente, ante a dupla persecução penal e desconsideração da sentença absolutória anterior, transitada em julgado. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular a condenação proferida na Ação Penal n. 0013255-55.2012.8.26.0050, da 14ª Vara Criminal de São Paulo, e todos os efeitos penais dela decorrentes. (HC n. 320.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 22/6/2015.)
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