- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 29/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/02/2016, p. 29/02/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PENAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PROIBIÇÃO DO NE BIS IN IDEM. PACIENTE CONDENADO DUAS VEZES PELOS MESMOS FATOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. "Configura indevido bis in idem a dupla persecução penal instaurada em desfavor do mesmo acusado, pelo mesmo fato, culminando em dupla condenação" (HC-307.820/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, 5ª Turma, DJe de 19/10/2015) 3. Na espécie, nas ações penais n. 438.01.2009.013124-7 (controle n. 577/2009, 2ª Vara da Comarca de Penápolis/SP) e n. 0000171-55.2010.8.26.0438, (controle n. 16/2010, 1ª Vara da Comarca de Penápolis/SP) o paciente foi condenado pelos mesmos fatos, o que caracteriza constrangimento ilegal, por violação da garantia constitucional da coisa julgada e do princípio ne bis in idem. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular, tão somente em relação ao paciente/impetrante, a Ação Penal nº 0000171-55.2010.8.26.0438, controle n. 16/2010, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Penápolis/SP. (HC n. 315.073/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.