JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
19/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 09/06/2015, p. 19/06/2015

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE ACIMA DE MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Somente em situações excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal ou a ausência de fundamentação. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que as circunstâncias e as consequências do crime justificam o aumento da pena-base, uma vez que foi empregada violência desnecessária contra a vítima, que já estava subjugada. Portanto, a reprimenda encontra-se fundamentada de modo escorreito, com base em elementos concretos. 4. O art. 33, § 3º, do Código Penal estabelece a possibilidade de fixação de regime inicial mais gravoso desde que observadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo Estatuto Penal. In casu, as instâncias ordinárias fundamentaram a fixação do regime mais gravoso considerando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, apontando referências concretas, tais como o uso de violência desproporcional e desnecessária contra vítima vulnerável. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 278.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 19/6/2015.)
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