- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 18/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/06/2015, p. 18/06/2015
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. DECLINATÓRIA. JUSTIÇA ESTADUAL PARA FEDERAL. DEMORA INJUSTIFICADA. CUSTÓDIA QUE PERDURA HÁ MAIS DE 1 ANO E 7 MESES. FALTA DE PREVISÃO DO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO. 1. A celeridade processual é idéia-força imanente ao Estado Democrático de Direito. Uma vez apurada a irrazoável delonga processual penal, sem a decisiva contribuição da defesa, é imperiosa a declaração do constrangimento ilegal. 2. Na hipótese, a demora de mais de 1 ano e 7 meses desde a custódia do paciente deveu-se em grande parte ao ajuizamento da ação penal em Juízo incompetente, sendo que a retomada do curso do processo no foro adequado não permitiu a conclusão da causa, já que não há previsão para o término da instrução criminal, 3. Ordem concedida para o fim de revogar a prisão preventiva do paciente por excesso de prazo e determinar que o Juízo de primeiro grau examine a extensão dos efeitos da decisão ao corréu. (HC n. 313.547/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 18/6/2015.)
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