- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 18/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/06/2015, p. 18/06/2015
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A tese referente à possibilidade de aplicação de medidas diversas da prisão cautelar não foi questionada ou debatida perante a instância precedente, não sendo possível examiná-la nesta via sob pena de indevida supressão de instância. 2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 3. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira irregular, tendo o feito tramitado dentro dos limites da razoabilidade. 4. Na hipótese, o paciente já foi pronunciado e a defesa interpôs recurso em sentido estrito, já tendo sido oferecidas contrarrazões. Não se apura nenhuma circunstância intolerável, que configure desídia estatal. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 323.790/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 18/6/2015.)
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