- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 17/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 09/06/2015, p. 17/06/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MEDIDA QUE TERIA PERDURADO POR TEMPO SUPERIOR AO PREVISTO NO ARTIGO 5º DA LEI 9.296/1996. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A apontada ilegalidade das interceptações telefônicas, que teriam perdurado por tempo superior ao previsto no artigo 5º da Lei 9.296/1996, não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância. 2. Ainda que assim não fosse, da leitura das peças processuais acostadas ao reclamo, observa-se que não houve a interceptação das comunicações telefônicas dos investigados, mas a quebra do sigilo de dados telefônicos, consistentes no histórico de camadas, dados cadastrais e extratos de chamadas, os quais, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, não se sujeitam à disciplina da Lei 9.296/1996. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA A AUDIÊNCIA EM QUE OUVIDO O CORRÉU MENOR DE IDADE PERANTE A JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ADOLESCENTE QUE FOI INQUIRIDO COMO INFORMANTE DO JUÍZO NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL EM TELA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE INEXISTENTE. 1. Embora o réu e seus advogados não tenham participado do interrogatório do corréu menor de idade perante a Justiça da Infância e da Juventude, o certo é que a magistrada singular lhes oportunizou a inquirição do adolescente na fase instrutória do presente feito, o que demonstra que a sua ausência na referida audiência não lhes acarretou qualquer prejuízo, não sendo possível, por conseguinte, o reconhecimento da mácula suscitada na irresignação. Inteligência do artigo 563 do Código de Processo Penal. Doutrina. Jurisprudência. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NEGATIVA DE O RÉU SE ENTREVISTAR COM O DEFENSOR APÓS A OITIVA DAS TESTEMUNHAS E ANTES DO SEU INTERROGATÓRIO. ACUSADO QUE TEVE ACESSO AOS SEUS ADVOGADOS ANTES DO INÍCIO DO ATO E A DURANTE A SUA INQUIRIÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. A jurisprudência deste Superior de Justiça não acolhe a alegação de nulidade do interrogatório quando efetivamente garantida a prévia entrevista do réu com seu defensor antes da sua oitiva em juízo. 2. Até mesmo nos casos em que não demonstrado o anterior contato do acusado com seu patrono, não se anula o interrogatório quando é negada a prática criminosa, ou o réu faz uso do direito de permanecer em silêncio. Precedentes. 3. Na espécie, a togada de origem permitiu que o recorrente consultasse seus advogados previamente à audiência de instrução e julgamento, somente não admitindo a suspensão do ato a fim de que pudessem novamente se comunicar após a colheita da prova oral, tendo registrado, outrossim, que a todo momento os defensores mantiveram contato verbal com seu cliente, tanto que ele exerceu o direito de permanecer calado após ter sido orientado por seus procuradores, o que revela o atendimento ao disposto no artigo 185, § 5º, do Código de Processo Penal e impede a anulação do ato. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na hipótese em apreço, verifica-se que foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa de inquirição de testemunha referida na audiência de instrução e julgamento, que além de não ter tido a sua relevância declinada pela defesa, seria irrelevante para a comprovação dos fatos apurados na ação penal, inclusive porque o depoimento do qual teria ou não participado na fase policial foi confirmado em juízo, o que revela a inexistência de constrangimento ilegal a ser reparado nesta via. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 47.098/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 17/6/2015.)
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