- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 19/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/06/2015, p. 19/06/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO INSTRUMENTAL COM OUTRAS INFRAÇÕES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - "A declinação da competência não possui o condão de invalidar a decisão de Juízo acerca da interceptação telefônica, que inicialmente se tinha por competente" (HC 241.037/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 9/10/2012). II - Na hipótese, a análise de possibilidade de exaurimento de outros meios de prova, a fim de viabilizar a interceptação telefônica, nos moldes do disposto no art. 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, esbarra no impreterível revolvimento de material fático-probatório dos autos, o que, na linha da jurisprudência desta eg. Corte, mostra-se incabível na presente via. III - Ademais, "é ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável" (HC 254.976/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 31/10/2014). IV - A manutenção dos pressupostos que justificaram a decretação da interceptação telefônica permite a sucessiva prorrogação das interceptações, desde que devidamente fundamentadas (precedentes). V - A alegação de incompetência da Justiça Federal para análise do feito, pela eventual ausência de conexão instrumental, depende, consoante o disposto no art. 563, do Código de Processo Penal, e em obediência ao princípio do pas de nullité sans grief, da demonstração de efetivo prejuízo ao recorrente, o que inocorreu na hipótese. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 41.179/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 19/6/2015.)
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