- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 17/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/06/2015, p. 17/06/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITO QUE NÃO INTEGRA O ROL DOS CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. FRAÇÃO DE 1/3, PRIMÁRIO, OU 1/2, SE REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 83, I E II, DO CP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Nos termos da jurisprudência desta corte, o delito de associação não integra o rol dos crimes hediondos ou equiparados, previstos na Lei n. 8.072/1990. Desse modo, para a obtenção do benefício de livramento condicional, em condenação pelo tipo penal previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, o reeducando sujeita-se ao cumprimento de 1/3 (um terço), se primário, ou 1/2 (um meio) se reincidente em crime doloso, conforme dispõe o art. 83, I e II, do Código Penal. Precedentes. 3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem, no entanto, concedida de ofício, para que o Juízo das Execuções Criminais observe, em relação à pena imposta pelo crime de associação para o tráfico, os requisitos objetivos dos incisos I ou II do art. 83 do Código Penal, para fins de obtenção de livramento condicional. (HC n. 320.374/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 17/6/2015.)
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