JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
16/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/06/2015, p. 16/06/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. ART. 157, § 1º, DO CP. PACIENTE QUE AGUARDOU O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO E APELO MINISTERIAL PROVIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso, o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresenta qualquer fundamentação. III - Parecer da d. Procuradoria-Geral da República pela concessão da ordem de ofício, tendo em vista a ausência de fundamento a legitimar a constrição cautelar. Ordem concedida, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada. (HC n. 308.184/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 16/6/2015.)
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