JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
11/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 09/06/2015, p. 11/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. CARÁTER PROPORCIONAL E PROGRESSIVO. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA EDIÇÃO DA MP N. 451/08. PRECEDENTES JULGADOS NA FORMA DO ART. 543-C DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08" (REsp Repetitivo n. 1.303.038/RS). 3. Mister o retorno dos autos à instância ordinária para que, com base na tabela do CNSP, verifique a existência de saldo remanescente a ser pago à vítima de acidente de trânsito. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.372.531/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 11/6/2015.)
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