JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/05/2021
Data de publicação
27/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/05/2021, p. 27/05/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. RETRANSMISSÃO DE SINAL DE TELEVISÃO EM RESTAURANTE. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD. LOCAIS DE FREQÜÊNCIA COLETIVA, NOS QUAIS A DISPONIBILIZAÇÃO DE TELEVISÃO AUTORIZA Ar COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS EM RAZÃO DA CIRCULAÇÃO DO PUBLICO E COBRANÇA DE VALORES PARA UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS. ESTABELECIMENTO QUE UTILIZA SISTEMA DE LEGENDAS CLOSED CAPTION. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. O entendimento firmado no acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que os restaurantes são locais de freqüência coletiva, nos quais a disponibilização de televisão autoriza a cobrança de direitos autorais em razão da circulação de público e cobrança de valores para utilização do espaço. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Ademais, a revisão do entendimento do Tribunal a quo acerca da ausência de comprovação da inexistência de televisão nos anos anteriores a 2014, esbarra na censura da Súmula 7 do STJ, porquanto demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, soberanamente delineado nas instâncias ordinárias. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.770.073/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.)
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