- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/06/2015, p. 30/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DAS VÍTIMAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. OITIVA DAS MESMAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM PROCESSO CRIMINAL SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. PENSÃO MENSAL. QUANTUM. ALTERAÇÃO. VERIFICAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O art. 130 do CPC trata de faculdade atribuída ao juiz da causa de poder determinar as provas necessárias à instrução do processo. Na hipótese em exame, a eg. Corte de origem, após sopesar o acervo fático-probatório reunido nos autos, concluiu que: "Seria contraproducente e desarrazoado anular a sentença para que as mesmas testemunhas fossem novamente inquiridas sobre um acidente ocorrido há mais de três anos. Além disso, a apelante, em sua contestação, não arrolou e nem pediu a oitiva de nova testemunha que pudesse modificar a moldura fática do acidente (...) Portanto, a prova emprestada do processo criminal foi submetida ao contraditório não havendo qualquer irregularidade na sentença nela embasada." (e-STJ, fl. 267). 2. A eg. Corte Estadual entendeu por negar a redução do valor da pensão mensal, com esteio nos elementos de prova constantes dos autos, enfatizando a observância dos princípios da razoabilidade e da dignidade humana, notadamente ante a comprovação dos rendimentos da vítima. Nesse contexto, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme teor da Súmula 54 do STJ. 4. O pretendido dissídio pretoriano não foi analiticamente demonstrado, ficando descumprido o comando disposto nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 562.030/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 30/6/2015.)
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