- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 23/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/06/2015, p. 23/06/2015
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. VALOR DA CAUSA. AÇÃO ANULATÓRIA. CEBAS. CRITÉRIOS. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. TRIBUTOS DEVIDOS. POSSIBILIDADE. 1. Em respeito aos princípios da fungibilidade e da economia processual, é possível o recebimento de embargos declaratórios com exclusivo propósito infringente como agravo regimental. Precedentes. 2. Ainda que a repercussão econômica da controvérsia não possa ser mensurada diretamente - como sucede, em regra, com as pretensões declaratórias - o magistrado deve buscar critérios para aferir a relevância patrimonial da causa, atribuindo-lhe valor compatível com a realidade. 3. Nos casos em que se pretende a anulação de um ato administrativo, como a concessão da Certificação de Entidade Beneficente da Assistência Social - CEBAS, é válido estipular-se o valor da causa com base nos tributos que passaram a ser devidos em virtude da cassação da imunidade, isto é, os valores que deixaram de ser carreados aos cofres públicos por conta da certificação pretensamente irregular. Precedentes: AREsp 532.917/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques e REsp 1.263.675/RS, Rel. Min. Herman Benjamin. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.432.073/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 23/6/2015.)
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