JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/03/2015
Data de publicação
16/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/03/2015, p. 16/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DECLINA EXPRESSAMENTE OS ASPECTOS FÁTICOS DA DEMANDA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedentes: EDcl na Rcl 5.932/SP, Primeira Seção, DJe 29.5.2012. 2. Salvo as hipóteses excepcionais de valor excessivo ou irrisório, não se conhece de recurso especial cujo objetivo é rediscutir o montante da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, a teor do enunciado n. 7, da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Não parecem irrisórios os honorários advocatícios no caso presente onde o valor da causa à época (2005) era de R$ 824.646,60, de modo que os R$ 15.000,00 de honorários se aproximam de 2% do valor original da causa. É cediço que a fixação de verba honorária quando vencida a Fazenda Pública, na forma do § 4º do art. 20 do CPC, não se vincula aos percentuais de 10% a 20% previstos no § 3º do referido dispositivo, podendo ser arbitrada quantia fixa ou em outro percentual com base no valor da causa ou da condenação, consoante orientação da Primeira Seção do STJ, adotada por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, representativo da controvérsia (art. 543-C, do CPC). 4. Além de os honorários não terem sido fixados em patamar exorbitante ou irrisório, não foram abstraídos pela Corte de Origem os aspectos fáticos necessários para uma nova apreciação da verba honorária, sobretudo aqueles alegados pela embargante quanto ao tempo e complexidade da demanda. Desse modo, não cabe a revisão em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas não provido. (EDcl no REsp n. 1.497.367/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 16/3/2015.)
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