- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 22/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/06/2015, p. 22/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo sido concretamente fundamentada a imposição do regime inicial fechado de cumprimento de pena à paciente (ora agravada), com base nas peculiaridades do caso e na quantidade de drogas apreendidas, deve ser mantida a imposição do regime inicial fechado, à luz do art. 33, § 3º, do Código Penal, com observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Uma vez que foram apontados elementos concretos dos autos - como as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão e a quantidade de drogas apreendidas - que, efetivamente, evidenciam a insuficiência da medida prevista no art. 44 do Código Penal, deve ser mantida a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 299.337/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 22/6/2015.)
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