- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 03/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/05/2015, p. 03/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT E § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Mostra-se inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, da alegada ausência de fundamentação na imposição do regime inicial de cumprimento da reprimenda imposta, visto que essa matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. 2. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, apesar de o paciente ter sido condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, a quantidade e a natureza da droga apreendida evidenciam que a substituição da sanção reclusiva por restritiva de direitos não se mostrará suficiente para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 320.245/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 3/6/2015.)
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