- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 22/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/06/2015, p. 22/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração, com clareza e objetividade, do modo como ocorreu a suposta contrariedade aos dispositivos legais supostamente afrontados. 3. Ademais, para se constatar se houve ou não a satisfação integral da obrigação, a justificar a extinção do feito executivo, imprescindível seria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. O conhecimento de recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial, pressupõe a realização do devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimento e a similitude fática entre as demandas, conforme dispõe o art. 541, parágrafo único, do CPC, e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não ocorreu neste caso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.157.633/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 22/6/2015.)
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