- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2021
- Data de publicação
- 26/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/05/2021, p. 26/05/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso, constata-se que o acórdão embargado contém conteúdo diverso da controvérsia trazida aos autos, incorrendo, portanto, em erro material apto a justificar o acolhimento da irresignação. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.378.430/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/08/2019; EDcl no AgRg no Ag 1187709/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 07/04/2014. 3. Embargos de declaração acolhidos, para tornar sem efeito o acórdão embargado. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.410.767/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021.)
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