- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 18/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 09/06/2015, p. 18/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA E REINCIDÊNCIA DELITIVA. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades do caso concreto, entendeu que não estão presentes todos os vetores doutrinários e jurisprudências que ensejariam a aplicação do Princípio da Insignificância, na medida em que valorou que a conduta o réu, reincidente, revela elevado grau de reprovação, bem como o valor do res subtraída, revela lesão jurídica expressiva. 2. O acórdão impugnado está, portanto, em consonância com a moderna jurisprudência deste Superior Tribunal, que entende ser incabível a aplicação do Princípio da Bagatela quando constatado que o valor da res furtiva não se mostra inexpressivo, bem como quando é verificada a reincidência ou reiteração de condutas delitivas pelo acusado, porquanto demonstra a maior reprovabilidade do seu comportamento. Situação que enseja, na espécie, a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 680.741/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 18/6/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.