JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
18/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/06/2015, p. 18/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS NºS 282, 284 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. No que se refere à alegada violação dos arts. 128, 460, 468, 475-B do CPC, verifica-se que não há argumentação lógica a demonstrar a vulneração existente, sendo forçoso concluir pela alegação genérica de violação, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, o que atrai, por analogia, a Súmula nº 284 do STF. 2. O tema referente à suposta ofensa ao art. 557 do CPC não foi apreciado pelo acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração, estando ausente o indispensável debate prévio. Assim, inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional, incidência, portanto, das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3. Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser a garantia do juízo pressuposto para o oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do disposto no art. 475-J, § 1º, do CPC (AgRg no AREsp Nº 552.851/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 26/11/2014). 4. A Súmula nº 83 do STJ é aplicável tanto ao recurso fundado na alínea a quanto ao recurso amparado na alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 693.267/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 18/6/2015.)
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