- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 17/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/06/2015, p. 17/06/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Está o relator, por força de lei, autorizado a proferir não apenas decisão concernente aos pressupostos de admissibilidade do recurso não admitido ou do próprio agravo, como, ainda, poderá, em certos casos, decidir relativamente ao mérito do recurso especial, a teor do disposto nos arts. 544, caput, 545 e 557, caput, do Código de Processo Civil, 3º do Código de Processo Penal e 34, XVIII, do RISTJ. 2. Nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 648.286/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 17/6/2015.)
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