- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 17/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09/06/2015, p. 17/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. JUROS PROGRESSIVOS SOBRE DEPÓSITOS VINCULADOS AO FGTS. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de declarar o cabimento da incidência de juros progressivos sobre depósitos vinculados à conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 661.804/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 17/6/2015.)
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