JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
17/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/06/2015, p. 17/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. DESCABIMENTO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de quinze dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil. 2. "De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível afastar a intempestividade de recurso judicial quando o advogado junta documento que atesta a impossibilidade de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, de modo a caracterizar a força maior."(AgRg no AREsp 384.908/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/08/2014). Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 682.574/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 17/6/2015.)
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