- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 17/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 09/06/2015, p. 17/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA N. 440/STJ. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PREMISSAS FÁTICAS CONSTANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A decisão agravada, ao fixar o regime semiaberto como modo de resgate inicial da pena ex vi do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, partiu de premissas fáticas incontroversas já delineadas no acórdão recorrido (réu primário, de bons antecedentes, condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão), razão pela qual não incide o óbice do verbete sumular n. 7 do STJ. 2. É inidônea a fixação de regime inicial mais severo mais do que aquele, em tese, cabível, tendo em vista o total da reprimenda imposta, com apoio apenas na opinião em abstrato do julgador quanto ao crime em apreço, sobretudo quando o apenado é primário e a pena-base não vai além do mínimo legal, como na espécie. Súmula n. 440 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.499.710/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 17/6/2015.)
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