- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 24/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 16/06/2015, p. 24/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ART. 33, §§ 2.º E 3.º, DO CÓDIGO PENAL. ENUNCIADOS 718 E 719 DA SÚMULA DA SUPREMA CORTE E 440 DESTE STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A Quinta Turma deste Sodalício firmou entendimento no sentido de que no caso de roubo circunstanciado, o estabelecimento do regime no qual se cumprirá a pena deve se dar com observância dos parâmetros definidos no art. 33 e parágrafos, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. 2. Fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário, como na espécie, não se justifica a fixação do regime prisional mais gravoso do que aquele, em tese, cabível, tendo em vista o total da reprimenda imposta. Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 da Suprema Corte. 3. Ressalva do entendimento deste Relator, no sentido de que uma vez reconhecida uma circunstância concreta do caso, consistente no emprego de arma de fogo pelo agente para praticar o roubo, que tem um alto poder de intimidação da vítima, a despeito de não ter sido utilizada para exasperar a pena na primeira fase do processo de individualização, não pode ser tida como fundamento inidôneo para respaldar decisão que fixa o regime mais rigoroso. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.494.993/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 24/6/2015.)
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