- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 16/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/06/2015, p. 16/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PERCEPÇÃO DE VANTAGENS VENCIMENTAIS. EXERCÍCIOS ANTERIORES. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II E 535, II DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Afasto a apontada violação dos arts. 458, II e 535, II, do CPC, na medida que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capaz de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 3. A jurisprudência do STJ entende que, nas causas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios, com base no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, dar-se-á pela "apreciação equitativa" do órgão julgador, em que se evidencia um conceito não somente jurídico, mas também subjetivo, porque representa um juízo de valor efetuado pelo magistrado dentro de um caso específico. 4. A revisão desse entendimento, in casu, a fim de majorar a verba honorária, cotejando a complexidade da demanda, o número expressivo de autores e, ademais, aferir se é ou não irrisório a majoração já realizada pelo Tribunal a quo, exige o reexame do conjunto fático, o que é vedado pelas mencionadas Súmulas 7/STJ e 389/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 693.860/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 16/6/2015.)
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