- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 06/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/06/2015, p. 06/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra André Luiz de Lima Cobra e Luiz Carlos Cobra, por ato de improbidade administrativa consistente no desvio de medicamentos do Município de Borda da Mata para venda em farmácia de propriedade dos réus; e na dispensa indevida de licitação para aquisição de medicamentos e materiais de saúde. 2. Segundo a reiterada jurisprudência do STJ, não se pode conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que 'a admissão do recurso especial é inviável, porque deserto. É que a comprovação do preparo não atende às normas legais, já que a petição recursal está desacompanhada do comprovante de pagamento das custas recursais destinadas ao STJ. Consoante orientação do Tribunal ad quem, "a comprovação do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno dos autos, deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do CPC, sob pena de preclusão'. (cfr. AgRg no AREsp 11.227/SP, Rei. Min. Castro Meira, DJe de 13/09/2011). (...) Nego seguimento ao recurso" (fls. 4.087-4.090, e-STJ). 4. Conforme orientação do STJ: "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." (Súmula 187/STJ). 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 610.654/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 6/8/2015.)
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