JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/09/2014
Data de publicação
30/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/09/2014, p. 30/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESERTO. PRECEDENTES. 1. É deserto o recurso especial, porquanto nos termos do art. 511 do CPC, o recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento de sua interposição. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 187/STJ. 2. Cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a concessão de prazo para regularização deve ocorrer quando se tratar de pagamento insuficiente, e não diante da ausência de recolhimento de uma das despesas que compõem o preparo recursal. Não há falar, pois, na aplicação do comando previsto no § 2º do art. 511 do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 453.765/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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