- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/06/2015
- Data de publicação
- 22/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 10/06/2015, p. 22/06/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. 1. CONDUTA DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS PARA OBTENÇÃO DO SEGURO DPVAT. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NO RIO DE JANEIRO/RJ. VANTAGEM INDEVIDA DEPOSITADA NA COMARCA DE SANTARÉM/PA. 2. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE NO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM/PA. INCOMPETÊNCIA SUSCITADA. PEDIDO DE SUSTAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Cuidando-se de crime de estelionato, tem-se que a consumação se dá no lugar da obtenção da vantagem indevida, ou seja, no local em que o valor é recebido na conta corrente. No caso dos autos, em um exame preliminar, verifica-se que a vantagem indevida foi depositada em conta corrente de agência bancária situada na cidade de Santarém/PA, local em que os valores obtidos indevidamente passaram para a disponibilidade do suscitante. 2. Encontrando-se a ação penal em trâmite no Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Santarém/PA, não é possível se falar em deferimento da liminar para suspender o trâmite processual, porquanto ausente a fumaça do bom direito. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC n. 140.068/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 22/6/2015.)
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