- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/06/2015
- Data de publicação
- 22/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 10/06/2015, p. 22/06/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. REMESSA DE DROGA DA HOLANDA PARA O BRASIL VIA POSTAL. DESTINATÁRIO RESIDENTE EM CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ. APREENSÃO DA ENCOMENDA NA ALFÂNDEGA DO ESTADO DE SÃO DE PAULO. 2. CONSUMAÇÃO DO DELITO COM A CHEGADA DO ENTORPECENTE NO PAÍS. ART. 70, § 2º, DO CPP. 3. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o crime de tráfico, praticado por meio da remessa de encomenda do exterior para o Brasil, produz seus efeitos no local da apreensão e não no local a que se direcionava a encomenda. 2. A consumação do delito se dá no momento em que o entorpecente chega ao território nacional, porquanto concluído o núcleo "importar" constante do tipo do art. 33 da Lei de Drogas. Nesse sentido é a redação do art. 70, § 2º, do Código Penal, a qual disciplina que, nos casos em que "o último ato de execução for praticado fora do Território Nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado". 3. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO SJ/SP, o suscitado. (CC n. 140.394/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 22/6/2015.)
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