- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/02/2015
- Data de publicação
- 20/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Terceira Seção, j. 11/02/2015, p. 20/02/2015
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REMESSA POSTAL DO EXTERIOR. CONSUMAÇÃO. LOCAL DA APREENSÃO DA DROGA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - Nos termos do que prevê o art. 70 do Código de Processo Penal, a competência é, em regra, determinada pelo lugar em que se consuma a infração penal. - A jurisprudência firmada nesta Corte definiu que é competente para processar e julgar a ação penal o juízo do local onde ocorreu a apreensão da droga, no crime de tráfico de entorpecentes praticado por remessa postal, e não o local para o qual se destinava a encomenda. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de São Paulo/SP, o suscitado. (CC n. 136.414/RS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 11/2/2015, DJe de 20/2/2015.)
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